Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2024

Timbre 

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

GABINETE DO MINISTRO  

 

PORTARIA MDS Nº 1008

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de Transparência Ativa no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.889, de 09 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020 e no Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - transparência ativa: disponibilização nos sítios eletrônicos oficiais, independentemente de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Ministério, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011;

II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de solicitações de acesso à informação;

III - informação: dados processados, ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

IV - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VI - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe o agente público obrigado;

VII - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;

VIII - agente público obrigado: é aquele obrigado a divulgar sistematicamente sua agenda de compromissos, seja pela natureza do cargo que ocupa, seja por definição decorrente de processo interno de gestão de riscos do órgão ou entidade que identifique sua participação recorrente em decisão passível de representação privada de interesses;

IX - autoridade: é o agente público a que se referem os incisos I a IV do caput do artigo 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, o qual é obrigado a divulgar sua agenda de compromissos de maneira constante no Sistema em razão da natureza do cargo que ocupa;

X - audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;

XI - audiência pública: sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

XII - evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

XIII - reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses; e

XIV - despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

 

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Seção I

Princípios

 

Art. 3º Constituem princípios da transparência ativa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - integridade;

II - tempestividade no provimento de informações;

III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações disponibilizadas;

IV - participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos;

V - proteção da informação sigilosa com a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; e

VI - publicação de forma proativa, em linguagem acessível e de fácil compreensão.

 

Seção II

Objetivos

 

Art. 4º A transparência ativa do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome objetiva atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, nos termos previstos:

I - na Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto nº 11.529, de 2023;

II - na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 2016;

III - na Política Nacional de Governo Aberto, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; e

IV - na Lei nº 14.129, de 2021, a qual dispõe princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.

 

Seção III

Conteúdos de publicação obrigatória

 

Art. 5º Na divulgação das informações, por meio de transparência ativa, deverão constar, no mínimo:

I - o registro das competências, estrutura organizacional, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, em especial no que tange a benefícios, auxílios e bolsas;

III - o registro da execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; 

VII - informações sobre emendas parlamentares, cujas despesas devem constar de item específico, com a identificação, no mínimo, dos seguintes elementos:

a) identificador de resultado primário;

b) autor;

c) unidade da Federação do autor;

d) ação orçamentária;

e) unidade da Federação da aplicação do recurso; e

f) valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar.

VIII - publicações necessárias advindas de decisões administrativas ou judiciais, bem como orientações e/ou recomendações de órgãos de controle;

IX - currículos de agentes públicos, de acordo com a legislação vigente;

X - perfil profissional desejável para cada cargo ou função de níveis 11 a 17;

XI - exigências legais estabelecidas em normativos específicos, bem como em atos que possam ser editados em data posterior a desta Portaria;

XII - o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

XIII - as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

XIV - os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e, se for o caso, ao Plano Plurianual e aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

XV - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias;

XVI - demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade; 

XVII - relatório de gestão e, quando aplicáveis, o certificado de auditoria e o pronunciamento ministerial;

XVIII - rol de responsáveis com:

a) indicação do nome;

b) identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);

c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função; e

d) identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação equivalente.

IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40, da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 6º As informações de que tratam os incisos do artigo 5º serão produzidas e disponibilizadas pelos órgãos de assistência direta e imediata e pelos órgãos específicos singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme competências estabelecidas no decreto que aprova a estrutura regimental do Ministério.

Art. 7º As unidades referidas no artigo 6º deverão encaminhar o conteúdo a ser publicado para a Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral, que o revisará e enviará para posterior publicação.

§ 1º Os conteúdos elaborados deverão ser publicados, de forma centralizada, no portal único "gov.br" do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pela Assessoria Especial de Comunicação Social.

§ 2º As atualizações e exclusões dos conteúdos são de responsabilidade das unidades, as quais devem observar a periodicidade prevista nos normativos e encaminhá-las à Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral, quando forem necessárias modificações.

§ 3º Caso o conteúdo refira-se à informação disponível em outro portal oficial, a unidade poderá encaminhar para a publicação a referência ao endereço eletrônico no qual estiver publicada, acompanhada de orientações de como proceder ao seu acesso.

§ 4º Quando houver obrigação de disponibilizar informações e dados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, a unidade responsável deverá atuar com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação para o envio do conteúdo por canal específico.

Art. 8º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 9º As unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome encaminharão regularmente à Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes, de que trata o inciso VI do artigo 5º.

Art. 10. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º O atendimento de pedidos de acesso à informação, recebidos pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal, operada pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, será realizado pela transparência passiva no referido sistema eletrônico.

§ 2º As informações solicitadas por pedidos de acesso recorrentes deverão ser publicadas em transparência ativa.

§ 3º Observado o § 2º deste artigo, os pedidos recorrentes devem, preferencialmente, ser respondidos com a indicação do link de acesso à informação constante em transparência ativa.

§ 4º As unidades devem elaborar conteúdos sugeridos pela Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral com base nos pedidos de acesso à informação recorrentes.

 

Seção IV

Agenda de Compromissos Públicos

 

Art. 11. Os agentes públicos obrigados deverão divulgar suas agendas de compromissos públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 10.889, de 2021.

§ 1º Os substitutos deverão registrar e publicar suas agendas de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 2º Deverão ser divulgadas as informações relativas à participação de autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos do artigo 4º da Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União - CGU e da Comissão de Ética Pública.

§ 3º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.

§ 4º Os eventos político-eleitorais de que participe autoridade deverão ser registrados em sua respectiva agenda de compromissos públicos, informando-se as condições logísticas e financeiras para sua participação.

§ 5º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.

§ 6º Os agentes públicos obrigados são responsáveis pela veracidade e pela completude das informações de suas agendas de compromissos públicos, bem como pelo registro e pela publicação, de forma tempestiva, das informações no e-Agendas.

Art. 12. Para cada compromisso divulgado no e-Agendas, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes dados, sem prejuízo do artigo 11 do Decreto nº 10.889, de 2021:

I - nome da autoridade;

II - nome dos interlocutores;

III - órgão, entidade ou empresa que representa;

IV - indicação do objetivo da reunião;

V - local, data e horário; e

VI - lista de participantes, exceto na hipótese de participação em eventos públicos.

Art. 13. Para fins de publicação de agenda de compromissos todos os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverão observar as regras relativas à participação em audiência, recebimento de presentes e hospitalidades, conforme capítulos IV a VI do Decreto nº 10.889, de 2021.

Parágrafo Único. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Art. 14. Os compromissos deverão, preferencialmente, ser publicados com antecedência.

Parágrafo único. Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados e publicados no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Art. 15. Compete à Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral realizar o cadastramento, no sistema e-Agendas, dos agentes públicos obrigados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º Caberá aos agentes públicos obrigados ou aos seus assistentes técnicos, o registro no sistema e-Agendas dos compromissos públicos, em especial os elencados no artigo 12 desta portaria.

§ 2º Os assistentes técnicos poderão ser cadastrados no sistema para realizar as atribuições do agente público obrigado mediante delegação prévia.

Art. 16. São dispensadas de divulgação as agendas de compromissos nas hipóteses:

I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e

II - de sigilo previstas em leis específicas.

 

Seção V

Dados Abertos

 

Art. 17. Os Dados Abertos visam franquear aos cidadãos o acesso, de forma estruturada, aos dados produzidos ou acumulados pelo poder público, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso, observado o que dispõe o Decreto nº 8.777, de 2016, o Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019, e a Lei nº 14.129, de 2021.

Art. 18. A divulgação de dados estatísticos que sirvam para o acompanhamento da execução de políticas públicas será realizada preferencialmente em formato aberto.

Art. 19. A abertura de dados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome será balizada pelo Plano de Dados Abertos do órgão, o qual será realizado a cada dois anos e disporá, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

§ 1º O Plano de Dados Abertos deverá atender ao Decreto nº 8.777, de 2013, e à Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor de Infraestrutura Nacional de Dados Abertos.

§ 2º A abertura dos dados deverá primar pela qualidade e atualização das informações, assim como pela periodicidade planejada e manutenção de sua disponibilização.

Art. 20. Após catalogação e inventário, as bases de dados devem ser submetidas para consulta pública para priorização e posterior aprovação e publicação em forma de Plano de Dados Abertos.

Art. 21. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da opção “sugerir dados” da Seção “Ações”, na página do Ministério, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, no seguinte endereço: https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/ministerio-do-desenvolvimento-e-assistencia-social-familia-e-combate-a-fome.

Art. 22. Compete à Ouvidoria-Geral a elaboração do Plano de Dados Abertos, em conjunto com as demais unidades do Ministério.

 

Seção VI

Página Serviços do gov.br

 

Art. 23. A disponibilização de informações sobre serviços públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá ser realizada na página Serviços do gov.br, instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

Parágrafo único. As unidades gestoras de serviços públicos designarão servidor responsável pelo conteúdo publicado na página de serviços do gov.br.

Art. 24. A Ouvidoria-Geral é a unidade responsável pela atualização periódica das informações na página Serviços do “gov.br”, visando à efetividade e ao monitoramento das ações de publicação.

§ 1º A Ouvidoria-Geral encaminhará às unidades deste Ministério, semestralmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os conteúdos que constam publicados na página Serviços, para que verifiquem a necessidade de atualização das informações, inclusão de novos serviços ou exclusão de serviços inativados.

§ 2º A ação que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada sempre que for identificada a necessidade de atualização das informações.

 

Seção VII

Do monitoramento e supervisão

 

Art. 25. A unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é a Assessoria Especial de Controle Interno, nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023.

Parágrafo único. O titular da Assessoria Especial de Controle Interno é o responsável designado para o exercício das atribuições previstas no artigo 40, da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 26. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - monitorar o cumprimento das normas e regulamentos da transparência ativa e passiva;

II - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação;

III - orientar as unidades quanto aos dados e às informações a serem divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, bem como quanto ao cumprimento das normas e regulamentos referentes à transparência ativa e passiva e a dados abertos;

IV - apresentar os relatórios de monitoramento da Lei de Acesso à Informação ao Comitê Interno de Governança - CIGMDS e à Controladoria-Geral da União - CGU;

V - apresentar os relatórios de monitoramento sobre o cumprimento do Plano de Dados Abertos ao Comitê de Governança Digital - CGD, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos; e

VI - exercer supervisão visando à manutenção de informações atualizadas sobre os serviços de informação ao cidadão.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação comunicará à Assessoria Especial de Controle Interno sobre os dados e as informações divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal.

Art. 27. Compete à Divisão de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral:

I - coordenar e monitorar as atividades de transparência ativa e passiva abrangidas nesta Portaria, sem prejuízo das normas existentes;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e ao acesso à informação;

III - monitorar e orientar os agentes públicos do Ministério quanto ao cumprimento do dever de publicação das agendas de compromissos;

IV - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos e acompanhar a sua execução;

V - elaborar os relatórios a que se referem os incisos IV e V, do artigo 26, desta Portaria, e submetê-los à Assessoria Especial de Controle Interno;

VI - registrar as informações publicadas em transparência ativa no Sistema de Transparência Ativa;

VII - encaminhar, mensalmente, à Assessoria Especial de Controle Interno relatório gerado pelo Sistema de Transparência Ativa; e

VIII - realizar as atividades necessárias à atualização sobre os serviços de informação ao cidadão.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome será encaminhada à Assessoria Especial de Comunicação Social, a qual se manifestará a respeito da conveniência e da oportunidade do pedido.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá inventário atualizado das páginas existentes.

Art. 29. Fica revogada a Portaria MC nº 782, de 24 de junho de 2022, no âmbito do MDS.

Art. 30. Ficam revogados os artigos 33 a 38, e 73 a 76, da Portaria MC nº 670, de 13 de setembro de 2021, no âmbito do MDS.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

 


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Documento assinado eletronicamente por José Wellington Barroso de Araújo Dias, Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em 29/07/2024, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Referência:  Processo nº 71000.045956/2024-64 SEI nº 15782284