Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2022

Timbre

MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Gabinete do ministro

  

PORTARIA MC Nº 785

 

Dispõe sobre os fluxos de tramitação e análise de processos no âmbito do Ministério da Cidadania.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º  Aprovar os fluxos de tramitação e análise de processos de licitação, contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e de atos normativos, no âmbito do Ministério da Cidadania, na forma dos anexos desta Portaria.

§ 1º Os prazos estipulados nos fluxos iniciarão no primeiro dia útil seguinte ao envio do processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º  Quando o processo for remetido a mais de uma unidade responsável pela análise e manifestação, os prazos serão contados a partir do dia subsequente à conclusão da manifestação da área que deve se manifestar primeiro, obedecendo o fluxo definido nesta Portaria, sem prejuízo das análises pelas demais unidades responsáveis, caso não haja correlação com o parecer a ser emitido.

Art. 2º A análise dos processos de que trata esta Portaria pela Secretaria-Executiva se constitui como mecanismo de assessoramento ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e suas respectivas unidades, abrangendo os aspectos de conveniência e oportunidade para a prática dos atos propostos.

Art. 3º O exame dos procedimentos de que trata esta Portaria pela Consultoria Jurídica - Conjur, abrange os aspectos jurídico-formais, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 4º A análise da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI se restringe aos aspectos pertinentes às áreas de controle, de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 5º  Os processos relativos a termos de parceria, termos de convênio firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, e instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, Chefes do Poder Legislativo e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos, de competência do Ministro de Estado da Cidadania, serão, após análise da unidade técnica proponente, aprovação do respectivo Secretário Nacional, ciência e anuência do Secretário Especial, objeto de manifestação da Conjur e AECI, conforme definido no Anexo I desta Portaria.

Art. 6° Os processos relativos a termos de convênio, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação técnica, inclusive seus termos aditivos, em que o Secretário-Executivo seja o signatário, serão, após análise da unidade técnica proponente, aprovação do respectivo Secretário Nacional, ciência e anuência do Secretário Especial, objeto de manifestação pela Conjur e AECI, conforme fluxo definido no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Nos processos citados no caput cujos signatários sejam os Secretários Especiais, Secretários Nacionais ou titulares dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, o exame prévio restringir-se-á à Conjur, conforme fluxo definido no Anexo III e Anexo IV desta Portaria.

Art. 7º Quando houver manifestação padronizada da Conjur para os instrumentos definidos nos artigos 5º e 6º, cópia da manifestação deverá constar dos autos acompanhada da análise e do ateste, de forma expressa, da unidade técnica proponente, de que foram atendidas todas as condicionalidades indicadas, devidamente acompanhada da aprovação do respectivo Secretário Nacional, ciência e anuência do Secretário Especial.

Art. 8º Os processos relativos a termos de execução descentralizada - TED em que o Ministério da Cidadania seja Unidade Descentralizadora e cujo signatário seja o Ministro de Estado da Cidadania ou o Secretário-Executivo, inclusive seus termos aditivos, serão, após análise da unidade técnica proponente, aprovação do titular dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva ou do Secretário Nacional, ciência e anuência do Secretário Especial, objeto de manifestação da AECI, conforme definido no Anexo V.

§ 1º  A utilização dos modelos padronizados e disponibilizados na Plataforma Mais Brasil ou aprovados em portaria, faculta a dispensa de análise jurídica.

§ 2º A dispensa da análise jurídica citada no § 1º deste artigo não exclui a possibilidade de remessa do processo à Conjur para manifestação quanto à dúvida jurídica formulada.

§ 3° Após a celebração do TED pela autoridade competente, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - SE/CGAA para registro.

Art. 9º Os processos relativos à proposição de atos normativos que impactem a execução orçamentária do Ministério da Cidadania ou a estrutura estratégica e operacional dos programas e ações orçamentárias, cujo signatário seja o Ministro de Estado da Cidadania ou o Secretário-Executivo, serão analisados pela Conjur e AECI, com a anuência prévia dos Secretários Especiais e Secretário-Executivo, conforme fluxo estabelecido no Anexo VI desta Portaria.

§ 1º Os processos referentes às propostas de decretos, medidas provisórias e projetos de lei serão analisados somente pela Conjur.

§ 2º Os processos referidos no caput, cujo signatário seja o Secretário Especial, Secretário Nacional ou titular dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, serão analisados pela Conjur, conforme fluxo estabelecido no Anexo VII e Anexo VIII desta Portaria.

§ 3º Os processos relativos a instrumentos de conteúdo eminentemente técnico ou de gestão dispensam a análise prévia de que trata o caput e § 2º.

§ 4º Nos casos em que os atos normativos implicarem impacto orçamentário e financeiro, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança - SPOG/SE deverá se manifestar a partir de estudo elaborado pela área técnica responsável pela proposição.

§ 5º As proposições de atos normativos definidos no caput, deverão atender aos seguintes requisitos indispensáveis ao encaminhamento de propostas:

I – expediente subscrito:

a) pelo titular da unidade demandante; e

b) pelo respectivo Secretário Especial ou Secretário-Executivo, nos casos em que a competência para assinatura seja atribuída ao Ministro de Estado da Cidadania;

II - parecer técnico contendo a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual:

a) impacto orçamentário e financeiro;

b) prazo limite de conclusão ou de publicação; e

c) tabela comparativa com a descrição, por artigo, das propostas que visam alterar ato normativo vigente.

III - minuta do texto normativo, com a respectiva exposição de motivos, ou do ato a ser subscrito pela autoridade competente.

§ 6º Os atos normativos definidos no caput que se destinarem à instituição, alteração ou extinção de colegiados devem ser encaminhados à SPOG/SE para fins de registro.

§ 7º Os atos normativos definidos no caput que se destinarem à designação de membros de colegiados devem ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria-Executiva para fins de registro e acompanhamento.

§ 8º Os atos normativos deverão ser, após sua publicação, disponibilizados, atualizados e consolidados em sistema de repositório de atos normativos disponíveis no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 10. Os processos de licitação cuja autorização, como instância de governança, seja de competência do Ministro de Estado da Cidadania e do Secretário-Executivo, serão analisados pela Conjur e AECI, conforme Anexo IX desta Portaria.

Art. 11. As contratações diretas de serviços técnicos especializados e com fundamento em situações emergenciais e de calamidade pública serão encaminhadas para análise da AECI, conforme Anexo X, sendo que nos demais casos, somente mediante solicitação específica da autoridade competente que apresente aspectos de relevância e riscos que motivem a solicitação de análise.

Art. 12. Os termos aditivos que impliquem alteração contratual unilateral ou por acordo entre as partes, cuja competência para celebração seja do Secretário-Executivo, serão analisados pela Conjur e AECI, conforme Anexo XI desta Portaria.

§ 1º O instrumento que formalizar a variação do valor contratual relacionada a reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato não será analisado pela AECI e Conjur.

§ 2º O Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, gestores e fiscais de contratos, visando prevenir riscos na execução contratual, poderão, a qualquer tempo, formalizar demanda à AECI e Conjur, contendo informações sobre a situação verificada, a dúvida existente, e a relevância e os riscos que motivem a solicitação de análise.

§ 3º O encaminhamento de consultas pelos gestores e fiscais dos contratos, previsto no § 2º, devem ser submetidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos que, após analisar a dúvida sob o ponto de vista técnico, encaminhará a questão para a análise da Consultoria Jurídica e/ou AECI.

Art. 13. Os processos de que tratam os artigos 5º ao 12º desta Portaria com pendência de instrução ou ausência de nota técnica ou outro documento correlato, contendo a motivação e justificativas para a proposta, serão devolvidos à unidade técnica que o formalizou, para adequação processual e trâmites constantes desta Portaria.

Art. 14. A Secretaria-Executiva, no exercício da função de assessoramento ao Ministro de Estado, na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e suas respectivas unidades, poderá dirimir eventuais divergências ou solicitar esclarecimentos adicionais sobre os processos analisados, em prazo estabelecido, conforme a urgência da demanda, ou articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas.

Art. 15. Independentemente da não obrigatoriedade de análise por parte da Conjur e da AECI nos processos indicados nesta Portaria, estes podem ser enviados à análise dessas instâncias, por solicitação do Ministro, do Secretário-Executivo ou do Secretário Especial, apresentadas as dúvidas jurídicas e/ou razões fundamentadas para manifestação da Conjur ou AECI.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput com pendência na apresentação das dúvidas jurídicas e/ou razões fundamentadas para análise da Conjur e da AECI, serão restituídos à unidade de origem sem análises.

Art.  16. Cabe à unidade demandante, com aprovação do Secretário Nacional ou do titular dos órgãos vinculados à Secretaria-Executiva, ciência e anuência do Secretário Especial ou Secretário-Executivo, motivar e justificar a formalização de consulta à Conjur e AECI, contendo a análise técnica da situação verificada, a dúvida existente, e a relevância e os riscos que motivem a solicitação de análise nos assuntos não especificados no âmbito desta Portaria.

Art. 17. Após a emissão de manifestação pela Conjur e AECI não se faz necessário o retorno do processo para a verificação das providências em relação ao cumprimento das recomendações ou sugestões consignadas nos pareceres, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico ou de controle, de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 18. Os processos administrativos a serem submetidos à análise da Conjur e a AECI deverão ser encaminhados pelo Gabinete do Ministro de Estado da Cidadania, pelos Secretários Especiais, Secretários Nacionais, e titulares dos órgãos da Secretaria-Executiva, devidamente instruídos com as notas técnicas e documentos correlatos.

Art. 19. Excepcionalmente, poderão ser enviados pedidos de prioridade, com as devidas justificativas consignadas no processo, pelos respectivos Chefes de Gabinete das unidades, pela Assessoria Especial de Controle Interno, Corregedoria-Geral e Ouvidoria-Geral.

Art. 20. Os prazos e fluxos previstos nesta Portaria deverão necessariamente ser observados pelas unidades demandantes para que não haja comprometimento ou riscos nas análises que competem à Conjur e AECI.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 1.828/MC, de 20 de setembro de 2019.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

RONALDO VIEIRA BENTO

 

ANEXO I

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA ASSINATURA DO MINISTRO DE ESTADO

 

 

ANEXO II

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA ASSINATURA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

ANEXO III

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA ASSINATURA DOS SECRETÁRIOS ESPECIAIS OU SECRETÁRIOS NACIONAIS

 

ANEXO IV

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA ASSINATURA DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS VINCULADOS À SECRETARIA-EXECUTIVA

 

 

ANEXO V

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED) PARA ASSINATURA DO MINISTRO DE ESTADO OU SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

 

ANEXO VI

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PARA ASSINATURA DO MINISTRO DE ESTADO OU SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

 

ANEXO VII

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PARA ASSINATURA DOS SECRETÁRIOS ESPECIAIS OU SECRETÁRIOS NACIONAIS

 

 

ANEXO VIII

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PARA ASSINATURA DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS VINCULADOS À SECRETÁRIA-EXECUTIVA

 

 

ANEXO IX

 

FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO (AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO OU DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO)

 

 

 

ANEXO X

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTRATAÇÕES DIRETAS)

 

 

ANEXO XI 

 

 FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

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Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Vieira Bento, Ministro de Estado da Cidadania, em 23/06/2022, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Referência:  Processo nº 71000.000728/2014-93 SEI nº 12517553