Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2021

Timbre

MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Gabinete do ministro

 


  

PORTARIA MC Nº 666

 

 

Dispõe sobre o gerenciamento, acompanhamento e supervisão das atividades de correição no âmbito do Ministério da Cidadania.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA no exercício da competência estabelecida no art. 5º do Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005 c/c o art. 11 do Decreto 10.357 de 20 de maio de 2020,  e com fulcro nas disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, das Instruções Normativas da CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, nº 13, de 8 de agosto de 2019 e nº 4, de 21 de fevereiro de 2020 e dos demais normativos e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, consoante os artigos 2°, §2° e 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, procedimentos e atribuições relacionados ao gerenciamento, acompanhamento e à supervisão das atividades de correição realizadas no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério da Cidadania - COGER, visando a melhoria da gestão dessas atividades e a complementação da normatização já prevista na legislação em vigor, adequando-se às orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

 

CAPÍTULO I


DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 2º A COGER é a unidade responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do Ministério da Cidadania, em especial pela apuração de ilícitos administrativos praticados por agentes públicos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de entes privados, na forma da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013.

Art. 3º  Sem prejuízo das demais atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério da Cidadania e nesta Portaria, compete à COGER as atividades relacionadas à prevenção de ilícitos de natureza funcional, visando contribuir para o fortalecimento da integridade pública e promoção da ética e transparência na relação público-privada, como unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 4º  Os servidores responsáveis pela condução de procedimentos correcionais exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º Além da estrutura física necessária para o desenvolvimento dos trabalhos correcionais e garantia de quadro de pessoal permanente, a COGER poderá requisitar, transitoriamente, em razão de necessidade de serviço, servidores de outras unidades do Ministério da Cidadania, nos termos do Decreto 10.357 de 20 de maio de 2020, para atuarem como membros de Comissão, defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos correcionais por ela instaurados.

§1º Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre servidores públicos salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então poderá o Corregedor-Geral autorizar sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo.

§2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, Bacharel em Direito, a ser selecionado mediante consulta à Coordenação-Geral de Recursos Humanos junto aos assentamentos funcionais do Ministério da Cidadania.

§3º Caberá à Chefia Imediata do servidor requisitado viabilizar meios de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros da unidade, de modo a não prejudicar o desempenho do servidor requisitado, nem a continuidade do serviço público, sem que isso implique em qualquer tipo de avaliação funcional negativa do servidor.                         

Art. 6º Sem prejuízo da sua atuação em procedimentos correcionais, os servidores integrantes do quadro de pessoal permanente da COGER executarão as atividades materiais, acessórias, instrumentais e complementares às atribuições regimentais da unidade, tais como o planejamento, execução, acompanhamento e supervisão de projetos relativos à infraestrutura de tecnologia da informação, gestão documental, capacitação, gestão de riscos e logística de suprimentos.

Art. 7º A participação do servidor em procedimentos correcionais constitui missão de caráter relevante na Administração Pública Federal, que deverá ser considerada nas suas avaliações funcionais de desempenho, progressão e promoção.

Parágrafo único. A execução de atividade correcional é encargo de natureza obrigatória, não podendo o servidor recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei, cuja ocorrência será avaliada pelo Corregedor.

Art. 8º O Corregedor-Geral ou Substituto poderá, de ofício ou a pedido, dependendo da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, determinar que os servidores designados para atuarem em procedimentos correcionais fiquem submetidos ao regime de dedicação integral aos trabalhos em prol da COGER, dispensados do ponto até a entrega do relatório final, nos termos do art. 152, § 1° da Lei nº 8.112, de 1990.

§1º Considera-se dedicação integral a disponibilidade total do servidor para as atividades relacionadas ao procedimento correcional durante toda sua jornada de trabalho.

§2º A dispensa do ponto cessará automaticamente após a entrega do relatório final do procedimento correcional ou quando verificado o descumprimento imotivado dos prazos previstos no Plano de Trabalho de que trata o art. 9 º, inciso IX desta Portaria.

§3º O regime de dedicação integral e sua cessação será determinado por meio de Portaria da COGER.

Art. 9º Compete às Comissões ou ao servidor responsável pela condução de procedimento correcional:

I – requerer ao Corregedor-Geral a título de medida cautelar, o afastamento do servidor acusado do exercício do seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº. 8.112, de 1990;

II - comunicar ao Corregedor-Geral a existência de novas irregularidades funcionais detectadas no curso da apuração, para avaliação quanto à necessidade de abertura de novo procedimento correcional;

III - solicitar ao Corregedor-Geral a realização de perícia de qualquer natureza, bem como a designação de servidor especializado para o competente assessoramento técnico;

IV – solicitar ao Corregedor-Geral a designação de defensor dativo quando o servidor indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

V - solicitar ao Corregedor-Geral a prorrogação do prazo ou a recondução da Comissão responsável pela condução dos trabalhos, mediante utilização dos modelos disponibilizados pela COGER.

VI – propor, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra;

VII- promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - solicitar ao Corregedor-Geral autorização para deslocamento de servidores integrantes da Comissão, testemunhas e servidores acusados;

IX - apresentar à COGER, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de instauração do procedimento correcional, o plano de trabalho das atividades, para fins de avaliação e controle, mediante a utilização do modelo contido no Anexo I desta Portaria, cujas informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração no planejamento inicial, prorrogação ou recondução, com a exposição dos motivos que eventualmente impossibilitaram a execução do originalmente proposto;

X - solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação das férias/licenças/afastamentos, bem como das ações de capacitação que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, caso necessária ao andamento regular dos trabalhos;

XI – sugerir ao Corregedor-Geral a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta ao servidor acusado, quando evidenciadas as condições previstas na Instrução Normativa CGU n° 4, de 21 de fevereiro de 2020;

XII - solicitar ao Corregedor-Geral acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados do Ministério da Cidadania, bem como acesso ao conteúdo de correio eletrônico corporativo e outros procedimentos de perícia forense computacional; e

XIII - requisitar informações, processos ou documentos, bem como realizar as diligências necessárias ao exame de matéria na área de sua competência.

Art. 10. Compete à Corregedoria-Geral:

I - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional;

II - promover a instauração de procedimentos correcionais;

III - elaborar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - realizar a interlocução com órgãos de controle e investigação;

V - propor, gerenciar e integrar ações e operações correcionais;

VI - capacitar e orientar tecnicamente os servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade;

VIII - distribuir, entre os servidores do quadro permanente da COGER, as atividades materiais, acessórias, instrumentais e complementares às atribuições regimentais da unidade;

IX - coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria, para fins de avaliação institucional e de resultados;

X - acompanhar, avaliar e aprovar as atividades correcionais, em especial os planos de trabalho propostos pelas comissões processantes, notadamente quanto aos prazos, adequação às normas, instruções e orientações técnicas; 

XI- solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos Cartórios de Registro de Imóveis, aos Departamentos de Trânsito e outros entes, informações sobre os bens, rendas e movimentações financeiras do servidor sindicado, para a instrução da Sindicância Patrimonial;

XII - encaminhar cópia do processo digitalizado ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Unidade de Inteligência Financeira,  imediatamente após a conclusão do procedimento de Sindicância Patrimonial;

XIII - comunicar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União a instalação da Comissão quando destinada a apurar a prática de ato de improbidade previsto na Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como remeter cópia integral dos autos a tais entidades após o julgamento do procedimento correcional;

XIV - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição;

XV - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania transporte e diárias aos servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos;

XVI - designar servidor para atuar como defensor dativo, na hipótese de indiciado revel, de maneira a propiciar ampla defesa ao servidor indiciado;

XVII - autorizar e promover a prorrogação e a recondução de procedimentos correcionais;

XVIII - realizar as comunicações e atividades necessárias ao cumprimento das decisões proferidas no âmbito da COGER;

XIX - requisitar aos titulares das unidades do Ministério da Cidadania a indicação de servidores para auxiliar nos trabalhos correcionais na condição de assistentes técnicos/peritos, bem como proceder a sua nomeação;

XX - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas do Ministério da Cidadania, bem como qualquer documento ou processo;

XXI - praticar os atos de gestão de infraestrutura organizacional da COGER;

XXII - requisitar informações, processos ou documentos, bem como realizar as diligências necessárias ao exame de matéria na área de sua competência;

XXIII - comunicar ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei, quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito;

XXIV - solicitar, junto ao setor competente do Ministério da Cidadania, acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados do Ministério da Cidadania, bem como acesso ao conteúdo de correio eletrônico institucional ou outros procedimentos de perícia forense computacional;

XXV - Determinar, a título de medida cautelar, o afastamento do servidor acusado do exercício do seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº 8.112, de 1990, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade; e

XXVI - instaurar, autorizar ou implantar quaisquer procedimentos administrativos e/ou correcionais indicados pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 11. A COGER será assessorada pelos seguintes órgãos: 

I - Corregedoria Adjunta de Prevenção;

II - Corregedoria Adjunta de Responsabilização;

III - Coordenação Administrativa;

IV - Apoio administrativo da COGER;

Art. 12. As Corregedorias Adjuntas de Prevenção e de Responsabilização prestarão assessoramento técnico ao Corregedor-Geral na execução das competências definidas no art. 10 desta Portaria. 

Art. 13. À Coordenação Administrativa da COGER compete:

I - enviar, receber, registrar e controlar documentos e autuações da COGER;

II - elaborar estatísticas e relatórios, bem como documentar dados de interesse correcional;

III - manter o arquivo de correspondências oficiais da COGER;

IV - planejar, organizar, promover e gerenciar os recursos consignados às atividades correcionais na execução das atividades administrativas, como também elaborar demonstrativos das demandas desses recursos; 

V - prestar apoio administrativo e logístico aos servidores encarregados da condução de procedimentos correcionais;

VI - auxiliar o Corregedor-Geral no desempenho e planejamento das atividades correcionais;

VII - manter atualizado o registro de penalidades aplicadas aos servidores e de Termos de Ajustamento de Conduta firmados;

VIII - elaborar declarações, certidões, atestados e outros documentos relativos à atividade correcional;

IX - prestar informações e encaminhar documentos às áreas competentes, com anuência do Corregedor-Geral ou dos Corregedores Adjuntos, referentes às questões correcionais;

X - manter atualizado o arquivo específico de legislação, normas, instruções, decisões, pareceres, precedentes administrativos e judiciais dos assuntos de interesse da unidade;

XI - monitorar e controlar os prazos processuais de juízo de admissibilidade, prorrogação e recondução dos procedimentos correcionais e de seu julgamento, bem como de recursos eventualmente interpostos, mediante o encaminhamento de relatório mensal dessas informações ao Corregedor-Geral até o último dia útil de cada mês;

XII - preparar a escala de férias dos servidores lotados na COGER; 

XIII - requisitar materiais e bens necessários às atividades da COGER, solicitar a substituição daqueles considerados inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega; 

XIV - realizar o levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria, para fins de avaliação institucional e de resultados; 

XV - monitorar o cadastramento e atualização das informações correcionais nos Sistemas de Informação da CGU, mediante o encaminhamento de relatório mensal dessas informações ao Corregedor-Geral até o último dia útil de cada mês; e

XVI - conceder e excluir as permissões de acesso dos servidores responsáveis pela condução de procedimento correcional junto aos Sistemas de Informação da CGU.

Art. 14. O apoio Administrativo da COGER prestará suporte administrativo ao Corregedor-Geral, Corregedores Adjuntos e à Coordenação Administrativa da COGER, em suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO II


DA ATIVIDADE CORRECIONAL

 

Art. 15. Toda notícia relacionada à possível prática de ilícito administrativo, recebida por qualquer uma das unidades do Ministério da Cidadania, sob qualquer forma, deverá ser informada à COGER.

§1º O servidor, no exercício de suas funções, que tiver ciência de qualquer ilegalidade, omissão ou abuso de poder deve representar este fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que encaminhará a representação à COGER, nos termos do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.

§2° Em situações excepcionais, o servidor poderá encaminhar diretamente a representação ao Corregedor-Geral.

Art. 16. Caberá ao Corregedor-Geral a realização do juízo de admissibilidade das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, para avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível;

§1º Para a realização do juízo de admissibilidade, o Corregedor-Geral poderá se utilizar de quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, visando a completa instrução dos autos.

§2º Concluída a instrução do processo, o juízo de admissibilidade deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notícia relacionada à possível prática de ilícito administrativo pelo Corregedor-Geral.

§3º A notícia de irregularidade será arquivada quando o fato narrado evidentemente não se configurar ilícito administrativo ou, ainda, quando não contiver os indícios mínimos que possibilitem a sua apuração.

§4º A denúncia anônima, bem como notícias veiculadas na mídia, desde que contenham os elementos mínimos que possibilitem a sua apuração, poderão ensejar, de ofício, a instauração de procedimentos correcionais, observando-se o disposto na legislação vigente em relação à proteção ao denunciante.

Art. 17. O juízo de admissibilidade será realizado de acordo com a ordem cronológica da data de recebimento das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional.

Parágrafo único. Poderá o Corregedor-Geral atribuir prioridade à realização do juízo de admissibilidade quando identificadas as situações abaixo descritas, na ordem de sua ocorrência:

I - risco de prescrição punitiva da Administração;

II - possível envolvimento de autoridades ocupantes de cargos em nível de DAS 101.4 e 101.5;

III - casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular; e

IV - demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente os de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal.

Art. 18. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, o Corregedor-Geral deverá propor, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização do juízo de admissibilidade, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, forma de resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade, na forma da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, consoante modelo contido no Anexo II desta Portaria. 

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§2º O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando o investigado:

I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II – não tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 02 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento; e

III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§3º Assim que celebrado, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser registrado no Sistema de Informação da CGU.

§4º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento.

§5º O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

§6º Declarado o cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela chefia imediata do servidor, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§7º No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a chefia comunicará imediatamente o fato à Corregedoria para as providências necessárias à instauração ou continuidade do repressivo disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta.

§8º A inobservância das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta também caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso II da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 19.  Alternativamente, as infrações disciplinares de menor potencial ofensivo poderão ser tratadas  pela COGER sob o rito estabelecido no Protocolo de Gestão de Conflitos de Pessoal, previsto na Portaria nº 353, de 03 de dezembro de 2019, da Corregedoria-Geral do Ministério da Cidadania.

Art. 20. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para apuração do valor devido, e à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Cidadania, para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 21. Todo e qualquer dano, extravio ou desaparecimento de bens do Ministério da Cidadania, independente de seu valor, deverá ser comunicado imediatamente à COGER.

Parágrafo único. Em caso de extravio ou dano a bem público, o ressarcimento poderá ocorrer por meio da entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

Art. 22. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, mas com repercussão em outras áreas do Ministério da Cidadania, a Corregedoria deverá notificar a autoridade responsável pela área competente, de forma que a mesma, ciente dos fatos, possa analisar e avaliar a pertinência da adoção de providências de sua alçada.

Parágrafo único. A identificação de eventuais riscos à integridade ou vulnerabilidades no Ministério da Cidadania deverá ser comunicada à unidade competente e aos gestores de integridade, para as providências cabíveis.

Art. 23. O Corregedor-Geral, quando identificado indício de ocorrência de ilícito administrativo em juízo de admissibilidade, excluída a hipótese de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, deverá promover a instauração de procedimento correcional de natureza investigativa ou acusatória.

§1º Caso a notícia de irregularidade contenha apenas os elementos mínimos indicadores da ocorrência de ilícito administrativo, o Corregedor-Geral determinará a realização de procedimento correcional de natureza investigativa, visando identificar indícios concretos de autoria.

§2º Presente a justa causa fundamentada, deverá ser determinada a instauração de procedimento correcional de natureza contraditória, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

§3º O juízo de admissibilidade deverá apresentar a respectiva matriz de responsabilização, contemplando informações relacionadas ao fato/conduta investigada, agentes envolvidos, evidências ou elementos de informação, elementos faltantes, possível tipificação da infração, eventual existência de dano ao erário e o momento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

§4º Previamente à instauração do procedimento, os servidores a serem designados para conduzi-lo deverão apresentar ao Corregedor-Geral o Termo de Confirmação de Não Impedimento e Não Suspeição para Atuação em Processo Correcional devidamente preenchido, consoante modelo contido no Anexo III desta Portaria.

§5º No curso do procedimento correcional, o servidor eventualmente designado como defensor dativo, perito, secretário ad hoc e assistente técnico também deverá apresentar o Termo contido no Anexo III desta Portaria.

§6º Concluído o juízo de admissibilidade, o processo será encaminhado ao apoio administrativo da Corregedoria para confecção da portaria instauradora e sua publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.

Art. 24. A instauração de procedimentos correcionais será realizada de acordo com a ordem cronológica da data de realização do juízo de admissibilidade.

Parágrafo único. Poderá o Corregedor-Geral atribuir prioridade à instauração de procedimento correcional quando identificadas as situações abaixo descritas, na ordem de sua ocorrência:

I – risco de prescrição punitiva da Administração;

II – possível envolvimento de autoridades ocupantes de cargos em nível de DAS 101.4 e 101.5;

III – casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular; e

IV – demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente os de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal.

Art. 25. Os procedimentos correcionais serão conduzidos em atenção às disposições da legislação em vigor e às orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, mediante a utilização de todos os meios probatórios admitidos em lei.

Art. 26. Promovida a instauração do procedimento correcional, este será classificado no Sistema SEI como restrito, sendo encaminhado à unidade SEI criada exclusivamente para os trabalhos da Comissão.  

§1º O Corregedor-Geral ou seus Adjuntos, designarão agente da COGER para prestar suporte administrativo às atividades do colegiado.

§2º A guarda e a obtenção de evidências, bem como o tratamento de dados e informações de caráter sigiloso ou restrito nos procedimentos correcionais, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pela Corregedoria.

§3º Todos os documentos incluídos nos autos do procedimento correcional devem ser classificados com nível de acesso restrito, à exceção de informações e documentos resguardados por sigilo legal, que deverão compor autos apartados, consoante o disposto no art. 66 da Instrução Normativa CGU n° 14, de 2018.

§4º Os documentos e processos físicos recebidos no decorrer do procedimento correcional devem ser convertidos para o meio eletrônico, visando sua inserção nos autos e, quando da conclusão do procedimento, remetidos à Autoridade Instauradora, para guarda.

Art. 27. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional tais como computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.

Art. 28. A comunicação dos atos processuais referentes aos processos correcionais pode ser efetuada por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, atendidas as disposições da CGU sobre a matéria.

Art. 29. O interessado ou seu procurador poderão enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos sem a obrigatoriedade de apresentação do original, podendo ser exigida a apresentação dos documentos originais quando a lei expressamente o exigir ou quando impugnada a integridade do documento digitalizado, nos termos do art. 11 e seguintes do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Art. 30. Visando evitar influência na apuração da irregularidade, o Corregedor-Geral poderá, de ofício ou a pedido da Comissão ou servidor responsável pelo procedimento correcional, independentemente de qualquer notificação, determinar, motivadamente, o bloqueio de senhas e acesso a sistemas internos do Ministério da Cidadania.

§1º O bloqueio perdurará até o encerramento do procedimento correcional ou decisão motivada do Corregedor.

§2º O servidor, por meio de sua chefia imediata, deverá ser comunicado imediatamente do bloqueio.

Art. 31. A Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências preferencialmente por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo dispensada a transcrição integral do conteúdo de gravação quando esta permita a sua consulta a posteriori pelos acusados e seus procuradores e, eventualmente, pelas instâncias de controle.

Art. 32. As prorrogações de prazo e reconduções exigirão pedido formal, via Ofício, dirigido ao Corregedor-Geral, no processo de apoio.

§1º Por ocasião de cada prorrogação ou recondução, o Corregedor-Geral deverá ser subsidiado com, no mínimo, as seguintes informações:

I - a fase em que se encontra o processo;

II - o histórico dos atos já praticados;

III - os motivos que justificam a dilação do prazo inicialmente estipulado para conclusão dos trabalhos;

IV - uma via atualizada do Plano de Trabalho das atividades, para fins de avaliação e controle, mediante a utilização do modelo contido no Anexo I desta Portaria; e

V - a estimativa da data em que se consumará a prescrição punitiva da Administração.

§2º A substituição de integrante do procedimento correcional deverá ser solicitada por Ofício dirigido ao Corregedor, indicando os fundamentos do pedido.

§3º O Corregedor-Geral também poderá motivadamente, de ofício, substituir integrante do procedimento correcional.

Art. 33. Os procedimentos correcionais devem ser conduzidos evitando-se a realização de deslocamentos, privilegiando a designação de secretário no local dos fatos apurados para efetivação dos atos de comunicação processual, bem como a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de oitivas e interrogatórios.

Art. 34. O relatório final de procedimentos correcionais investigativos deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do procedimento cabível, o arquivamento ou a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o caso.

§1º Caso proposta a instauração de procedimento correcional contraditório, o relatório final deverá contemplar matriz de responsabilização, com informações relacionadas ao fato/conduta investigada, agentes envolvidos, evidências ou elementos de informação, elementos faltantes, possível tipificação da infração, o momento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração e existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

§2º Caso proposto o arquivamento do processo, o relatório final deverá indicar se foram identificados riscos à integridade durante a investigação, bem como possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no Ministério da Cidadania.

Art. 35. O relatório final de procedimentos correcionais contraditórios deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor ou da pessoa jurídica e à proposição de penalidade a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos: 

I - identificação da Comissão;

II - fatos apurados pela Comissão;

III - fundamentos da indiciação;

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V - menção às provas em que a Comissão se baseou para formar a sua convicção;

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor ou pessoa jurídica, com as razões que a fundamentam; 

VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, bem como antecedentes funcionais;

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso;

X - informações sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis; e

XI – identificação de riscos à integridade durante a apuração, bem como possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

Art. 36. Concluído o Relatório Final, a Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional encaminhará ao Corregedor-Geral o processo, bem como seus processos relacionados.

Art. 37. Compete à Coordenação Administrativa da COGER , quando do recebimento do processo, excluir a permissão de acesso aos autos da Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional.

Parágrafo único. Em se tratando de autos apartados, compostos por informações e documentos resguardados por sigilo legal, deverá a Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional, antes de renunciar a sua respectiva credencial de acesso, conceder credencial ao Corregedor-Geral ou seus Adjuntos.

 

CAPÍTULO III

 

DO JULGAMENTO E DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 38. O julgamento dos procedimentos disciplinares deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação do relatório final, conforme estabelecido no art. 167 da Lei  nº 8.112/90;

Art. 39. O parecer de julgamento dos procedimentos disciplinares investigativos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a adequação do procedimento instaurado;

II – o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;

III - cumprimento dos prazos legais estabelecidos;

IV - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente;

V - a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;

VI - a plausibilidade das conclusões da Comissão ou membro;

VII – análise da prescrição; e

VIII - identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.

Parágrafo único. Caso o julgamento conclua pela instauração de procedimento disciplinar contraditório, a instauração do respectivo procedimento deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data dessa decisão.

Art. 40. O parecer de julgamento dos procedimentos disciplinares contraditórios deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - adequação do procedimento instaurado;

II – o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;

III - cumprimento dos prazos legais estabelecidos;

IV - a observância do contraditório e da ampla defesa;

V - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial:

a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao servidor e as respectivas provas;

b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas relacionadas ao objeto da apuração suscitadas na defesa;

c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa;

d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração;

VI - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;

VII - a plausibilidade das conclusões da Comissão:

a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

b) adequação do enquadramento legal da conduta;

c) adequação da penalidade proposta;

d) inocência ou responsabilidade do servidor; 

e) análise da prescrição.

VIII - identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.

Art. 41. A proposta de penalidade feita pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar fixará a competência para o julgamento do processo. 

Art. 42. Havendo mais de um indiciado e diversidade de penalidades a serem aplicadas, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da penalidade mais grave.

Art. 43. As sanções disciplinares no âmbito do Ministério da Cidadania serão aplicadas por meio de Portaria, publicada no Boletim Interno de Pessoal, nas hipóteses de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias, ou no Diário Oficial da União, nas hipóteses de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 44. Dos atos relacionados aos procedimentos disciplinares caberá pedido de reconsideração, recurso ou revisão, na forma prevista na Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Documentos relativos a pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou ação judicial, apresentados em decorrência de procedimento correcional já julgado, deverão ser encaminhados à Autoridade Competente acompanhados de parecer conclusivo do Corregedor.

 

CAPÍTULO IV

 

DO JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

 

Art. 45. O julgamento e a consequente aplicação das sanções previstas no art. 6°, da Lei nº 12.846, de 2013 será realizado pelo Ministro.

Art. 46. O julgamento dos processos de responsabilização de entes privados deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do relatório final.

Art. 47. O parecer de julgamento dos procedimentos de responsabilização de entes privados de natureza investigativa deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a adequação do procedimento instaurado;

II - o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;

III - cumprimento dos prazos legais estabelecidos;

IV - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente;

V - a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;

VI - a plausibilidade das conclusões da Comissão ou membro;

VII - análise da prescrição; e

VIII - identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.

Parágrafo único. Caso o julgamento conclua pela instauração de procedimento de responsabilização de entes privados de natureza contraditória, a instauração do respectivo procedimento deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data dessa decisão.

Art. 48. O parecer de julgamento dos procedimentos de responsabilização de entes privados de natureza contraditória deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - adequação do procedimento instaurado;

II – o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;

III - cumprimento dos prazos legais estabelecidos;

IV - a observância do contraditório e da ampla defesa;

V - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial:

a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados e as respectivas provas;

b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa;

c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa;

d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração.

VI - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;

VII - a plausibilidade das conclusões da Comissão:

a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

b) adequação do enquadramento legal da conduta;

c) adequação da penalidade proposta;

d) inocência ou responsabilidade da pessoa jurídica;

e) análise quanto ao cálculo da multa, quando for o caso; e

f) análise da prescrição.

VIII - identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.

Art. 49. Da decisão administrativa sancionadora do Processo Administrativo de Responsabilização cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão.

Art. 50. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização, e que não apresentar pedido de reconsideração, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Art. 51. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

Art. 52. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 53. O pedido de reabilitação de pessoa jurídica será encaminhado à autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO V

 

DO ACESSO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CORRECIONAIS

 

Art. 54. O acesso e fornecimento de informações e documentos referentes a procedimentos correcionais observarão o disposto no art. 64 e seguintes da Instrução Normativa CGU n° 14, de 2018.

Art. 55. A COGER  manterá, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e

V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.

§1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.

§2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, às unidades setoriais, às unidades seccionais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições, nos termos do art. 64, § 3º, da IN 14/2018;

§4º Os pedidos de acesso à informação de natureza correcional deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral para avaliação.

§5º O pedido de acesso à informação será negado quando verificada a existência de restrição de acesso ou quando o pedido for:

I - genérico;

II- desproporcional ou desarrazoado; ou

III - exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Corregedoria.

§6º Na hipótese de inexistência de restrição de acesso, o pedido de acesso à informação será atendido, dentro do prazo previsto na legislação em vigor, após a realização do devido tarjamento nas informações e documentos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

Art. 56. Para efeitos do inciso V do art. 55, consideram-se concluídos:

I - o procedimento correcional de natureza consensual, com o efetivo cumprimento do acordo ou, se for o caso, até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente do fato gerador ou oriundo do descumprimento das obrigações assumidas;

II - os procedimentos correcionais investigativos:

a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva do Corregedor-Geral que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e

b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.

III - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente.

Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a V do art. 55.

Art. 57. No fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:

I - constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO LEGAL", impressa ou aposta por carimbo;

II - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que formaliza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO LEGAL".

III - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

IV - o recibo destinado ao controle da custódia da informação:

a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, destinatário, número do documento de requisição ou solicitação e número da correspondência que formaliza a remessa;

b) será arquivado na unidade remetente, após comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.

Art. 58. Na hipótese de afastamento judicial dos sigilos fiscal ou bancário, o fornecimento de informações e documentos pela COGER também deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para fins de envio das informações, deverá ser observado o mesmo procedimento do sigilo fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 59. O Termo de Ajustamento de Conduta terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, cujo extrato será publicado no Boletim de Pessoal do Ministério da Cidadania contendo o número do processo, o nome do compromissário e a descrição genérica do fato.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60. O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar na qualidade de acusado somente poderá ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem como deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pelo Corregedor-Geral, nos termos do art. 172, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 61. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de entes do Sistema de Correição, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 62. Qualquer agente do Ministério da Cidadania que tomar ciência de qualquer informação em decorrência da atividade correcional, dela deve guardar sigilo, utilizando-a exclusivamente quando necessária ao exercício de suas funções.

Art. 63. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI dará prioridade ao atendimento de solicitação da COGER para subsidiar o desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados, equipamentos e sistemas do Ministério da Cidadania.

Art. 64. O envio de informações e documentos pelas unidades do Ministério da Cidadania, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da COGER, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 65. A COGER e suas comissões têm poder de requisição de documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao Corregedor-Geral, para avaliação.

Art. 66. Sem prejuízo da certidão emitida junto aos Sistemas de Informação da CGU, a COGER expedirá, sem ônus, declarações sobre a situação funcional de servidores jurisdicionados, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

 

 

 

ANEXOS

 

ANEXO I

 

MODELO DE PLANO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACUSATÓRIO (DATA:      /      /20XX)

 

 

 

1.Identificação

 

1.1 – Número do Processo:

1.2 – Modalidade do Procedimento:

1.3 – Assunto:

1.4 – Portarias Instauração/Prorrogação/Recondução:

1.5 – Membros da Comissão:

 

 

 

1.6 - Atualizado no Sistema de Informação da CGU

 

 2. Execução do Planejamento 

 

PLANEJAMENTO

EXECUÇÃO

OBSERVAÇÕES

Atividades a serem realizadas

Data prevista

para conclusão

Data de

realização

 

2.2.1. Instalação da Comissão e início dos trabalhos

 

 

 

2.2.2. Estudo do processo

 

 

 

2.2.3 Comunicações e requisições ordinárias

 

 

 

2.2.4. Notificação de acusado(s)

Descrição – informar quantidade de acusado(s)

 

 

 

2.2.5. Oitiva de testemunha(s) e demais diligências

Descrição – informar quantidade de oitivas e as diligências a serem realizadas

 

 

 

2.2.6. Interrogatório de acusado(s) – quando aplicável

Descrição – informar quantidade

 

 

 

2.2.7. Indiciação de acusado(s) – quando aplicável

Descrição – informar quantidade

 

 

 

2.2.8. Citação – quando aplicável

Descrição:

 

 

 

2.2.9. Análise da defesa – quando aplicável

 

 

 

2.2.10. Relatório Final

 

 

 

 

3 – Outras Informações


MODELO DE PLANO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO CORRECIONAL INVESTIGATIVO (DATA:      /      /20XX)

 

1. Identificação

 

1.1 – Número do Processo:

1.2 – Modalidade do Procedimento:

1.3 – Assunto:

1.4 – Portarias Instauração/Prorrogação/Recondução:

1.5 – Membros da Comissão/servidor designado:

 

 

 

1.6 - Atualizado no Sistema de Informação da CGU:

 

2. Execução do Planejamento

 

PLANEJAMENTO

EXECUÇÃO

OBSERVAÇÕES

Atividades a serem realizadas

Data prevista

p/ conclusão

Data de

realização

 

2.2.1. Instalação da Comissão e início dos trabalhos

 

 

 

2.2.2. Estudo do processo

 

 

 

2.2.3. Oitiva de testemunha(s) e diligências

Descrição – informar quantidade de oitivas e as diligências a serem realizadas

 

 

 

2.2.4. Relatório Final

 

 

 

 

3– Outras Informações


MODELO DE PLANO DE TRABALHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) (DATA:      /      /20XX)

1. Identificação

 

1.1 – Número do Processo:

1.2 – Modalidade do Procedimento:

1.3 – Assunto:

1.4 – Portarias Instauração/Prorrogação/Recondução:

1.5 – Membros da Comissão:

 

 

 

1.6 - Atualizado no Sistema de Informação da CGU

 

2. Execução do Planejamento

 

PLANEJAMENTO

EXECUÇÃO

OBSERVAÇÕES

Atividades a serem realizadas

Data prevista

p/ conclusão

Data de

realização

 

2.2.1. Instalação da Comissão e início dos trabalhos

 

 

 

2.2.2. Estudo do processo

 

 

 

2.2.3. Notificação de pessoa jurídica

 

 

 

2.2.4. Oitiva de testemunha(s) e diligências Descrição – informar quantidade de oitivas e as diligências a serem realizadas

 

 

 

2.2.5. Indiciação – quando aplicável

 

 


 

2.2.6. Intimação – quando aplicável

Descrição:

 

 

 

2.2.7.Análise da defesa – quando aplicável

 

 

 

2.2.8. Relatório Final

 

 

 

 

3.  Outras Informações

 

ANEXO II

 

MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PROCESSO RELACIONADO

NUP nº

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO

NOME:

SIAPE:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

TELEFONE:

E-MAIL:

2 - AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO:

3 - PROPOSTA DE TAC

OFÍCIO: 

 

A PEDIDO:

 

 

4 - FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO

 

5 – DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO

 

Outras observações:

6- COMPROMISSO (CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS)

 

7 - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

SIM:

 

 

NÃO:

 

 

VALOR DO RESSARCIMENTO:

8 – PRAZO DE CUMPRIMENTO

 

9 - FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

A fiscalização das obrigações assumidas pelo compromissário será realizada por sua chefia imediata,  ora exercida por                          , a quem lhe será encaminhada cópia deste Termo, cabendo-lhe comunicar imediatamente à Autoridade Celebrante caso haja o seu descumprimento e/ou se houver qualquer alteração na relação hierárquica existente, sob as penas da Lei n° 8.112, de 1990.

10 – DECLARAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO ÀS VEDAÇÕES

O compromissário declara, ainda:

a)  Não ter, nos últimos dois anos, gozado do benefício estabelecido na IN CGU n° 04, de 2020;

b)  Não possuir registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

c)    Estar ciente que a inobservância das obrigações estabelecidas neste TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso II da Lei n° 8.112, de 1990;

e)         Estar ciente que, declarado o cumprimento do TAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste e, que o seu descumprimento ensejará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar; e

f)           Estar ciente que a celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento, pela Autoridade Celebrante, da declaração de seu cumprimento pela chefia imediata do Compromissário.

 

    11 - LOCAL E DATA

Brasília/DF,            de                              de         .

 

 

ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO:

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE:

 

 

ANEXO III

TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO E NÃO SUSPEIÇÃO PARA

ATUAÇÃO EM PROCESSO CORRECIONAL

 

 

Identificação do servidor e do processo correcional

Nome:

 

Matrícula Siape:

 

Atribuição:

( ) Presidente de comissão processante

( ) Vogal de comissão processante

( ) Servidor designado

( ) Defensor(a) dativo(a)

( ) Secretário ad hoc

( ) Assistente Técnico

( ) Perito

Número do processo:

 

Fatos sob apuração:

 

Acusados:

 

 

Indicação de eventual situação de impedimento ou suspeição (preenchido pelo servidor)

(     )

Não sou impedido e nem suspeito para atuar no processo em epígrafe exercendo a atribuição informada.

(     )

Sou impedido ou suspeito para atuar no processo em epígrafe, vide hipótese (s) assinalada (s) abaixo:

Hipóteses de impedimento ou suspeição

 

 

   (   )

Não sou servidor estável (Lei 8.112, de 1990, art. 149, caput).

 

   (   )

 Não posso atuar como presidente da comissão por não ser ocupante  de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou por não ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (Lei 8.112, de 1990, art. 149, caput).

 

  (   )

 Sou cônjuge, companheiro (a) ou parente do (a) acusado (a), consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei 8.112, de 1990, art. 149, §2°).

Nome do acusado (a):

 

  (   )

 Tenho interesse direto ou indireto na matéria (Lei 9.784, de 1999, art. 18, I).

Indicação do interesse e sua relação com o objeto do processo:

 

   (   )

 Participei como perito, testemunha ou representante do (a) acusado (a) ou de cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (Lei 9.784, de 1999, art. 18, II).

Nome do acusado (a): 

 

  (   )

 Litiguei ou estou litigando judicialmente ou administrativamente com o (a) acusado (a) ou respectivo cônjuge ou companheiro (Lei 9.784, de 1999, art. 18, III).

Nome do acusado (a):

 

  (   )

Tenho amizade íntima ou inimizade notória com o (a) acusado (a) ou respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (Lei 9.784, de 1999, art. 20).

Nome do acusado (a):

 

  (   )

Participei em análises e atividades anteriores referentes aos fatos em apuração, como juízos de admissibilidade, investigações preliminares, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, operações especiais, bem como outros procedimentos de caráter investigativo e/ou contraditório nos quais informei minhas convicções.

Indicação da atividade:

 

  (   )

Outras situações (p. ex. “sou o autor da representação que impulsionou o processo”):

 

 

Declaro, ainda, que tenho ciência de que constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

 

Brasília,          de                de               .

 

                                            

Assinatura do Servidor(a)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por João Inácio Ribeiro Roma Neto, Ministro de Estado da Cidadania, em 31/08/2021, às 20:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-autenticacao , informando o código verificador 10975374 e o código CRC 98712524.




Referência:  Processo nº 71000.055366/2020-16 SEI nº 10975374