Boletim de Serviço Eletrônico em 12/02/2021

Timbre  

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA

 

Portaria Nº 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil no âmbito do Departamento de Inclusão Produtiva Urbana da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania.

 

 

SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo art. 39 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h", e art. 58, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 49, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no Decreto nº 9.759 de 11 de abril de 2019,

Resolve:

 

Art. 1º Constituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito do Departamento de Inclusão Produtiva Urbana da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva, do Ministério da Cidadania.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

 

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.

 

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente, a fim de avaliar a execução, por meio da análise das ações e procedimentos de caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser registradas na Plataforma mais Brasil, em conformidade com o estabelecido no art. 51 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 1º As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes na plataforma eletrônica supracitada, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 3º A participação de membros representantes nas reuniões da Comissão de Monitoramento e Avaliação que estejam em entes federativos diversos será realizada por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.

 

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pela área técnica correspondente, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil, na forma estabelecida no art. 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento, conforme previsto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, serão designados em ato específico, a ser constituída de 03 (três) componentes, com pelo menos 1 (um) ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal.

§ 1º As indicações de representação dos Departamentos deverão ser compostas por titulares e respectivos suplentes.

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - Sua atuação no monitoramento e na avaliação configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou

III - Tenha participado da comissão de seleção da parceria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga outras disposições contrárias.

 

 

 

 

CELSO TOSHITO MATSUDA

Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva


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Documento assinado eletronicamente por Celso Toshito Matsuda, Secretário(a) Nacional de Inclusão Social e Produtiva, em 12/02/2021, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.


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Referência: Processo nº 71000.041796/2019-17 SEI nº 9614198